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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000769-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RETENÇÃO DO SALÁRIO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ possui entendimento no sentido de que é inadmissível ao banco credor a apropriação de vencimentos de correntista que lhe são confiados em depósito em conta, como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário. II- In casu, o contracheque da Apelada aponta o seu recebimento líquido, à época, em valor equivalente a R$ 369,35 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ao passo que, nos termos da contratação, o valor total descontado, em uma única parcela, em 15/01/2009, corresponde ao valor de R$ 343,53 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), havendo, portanto, uma retenção quase que em sua integralidade no salário da Apelada. III- A toda evidência, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução (CPC/15, art. 833, IV), logo, se assim ocorre, não há como permitir a um credor expropriar, sem discussão, os vencimentos de seu mutuário, imediatamente após depositado em conta-corrente, cabendo ao Banco/Apelante provocar a jurisdição, por meio de ação judicial própria, para fins do recebimento dos valores devidos. IV- Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicável à espécie a regra insculpida no art. 14, do CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva da Apelante, devendo, pois, responder pelos danos causados, independentemente da existência de culpa. V- Nesse contexto, em situações análogas à presente, o STJ considera que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, considerando que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida. VI- É que o salário do trabalhador é inviolável e tem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 7º, X, da CF e art. 833,IV, do CPC/15. VII- Nessa direção, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do Juiz, que deve se valer da equidade e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. VIII-Dessa forma, considerando todos esses aspectos, verifica-se que o valor arbitrado, a título de indenização pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e adequado aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do STJ tem se orientado, devendo, pois, ser mantido. IX- Recurso conhecido e improvido. X- decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000769-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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