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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000835-7

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE DECOTE QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA POR AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONTUDENTE. PROVA ORAL DETALHADA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Havendo provas nos autos, confirmando o teor do laudo pericial que atestou o perigo de vida, tais provas são suficientes para confirmar a incidência da qualificadora prevista no inciso I, §1º do art. 129 do CP. Precedentes do STJ. 2. Quanto à pluralidade de qualificadoras, Doutrina e jurisprudência norteiam para que uma delas indique o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. 3. Em relação à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, os Tribunais Superiores têm firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000835-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com parecer ministerial,conhecer do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática ora vergastada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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