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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000857-6

Ementa
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada. 2. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor. 3. Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 4. Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro dos valores indevidamente descontados. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000857-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, de uma vez que, consoante restou provado, não havia mesmo se configurado a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença, reformando a decisão hostilizada, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais a apelada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na forma da lei, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. Condenaram-no, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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