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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000910-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado na fundamentação da decisão de piso. 2. A arguição de inconstitucionalide difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. 3. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça. 4. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A tutela de evidência pleiteada trata-se de inovação recursal, não merecendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000910-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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