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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000951-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, principalmente considerando a materialidade do delito de lesão corporal encontrar-se comprovada nos autos, através do Auto de Exame Pericial de fl. 11. 2. Da mesma forma, a autoria ficou demonstrada pela oitiva das testemunhas, do próprio acusado e declarações da vítima, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial. 3. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos. 4. O princípio da “irrelevância penal do fato”, ou da “bagatela imprópria” não encontra suporte no Direito brasileiro. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, haja vista que o desvalor está relacionado com o grau de reprovabilidade da conduta e não somente com o resultado da ação. 5. Não conheço a concessão do benefício do sursis penal nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, uma vez que, o artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar. 6. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos. 7. O pedido de prisão domiciliar deve ser analisado pelo juízo da execução sob pena de supressão de instância. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação imposta ao Apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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