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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000959-3

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REJEITADA A PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade. 2. O arcabouço probatório produzido nos autos restou suficiente para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, tendo em vista o Auto de Apresentação e Apreensão, no auto de exame preliminar e no laudo de exame pericial. 3. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita. 4. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte de drogas pois a droga apreendida, demonstra o escopo de traficância. 5. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 7. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pelo fato do réu responder a outro processo, da mesma espécie de crime que ora se apura, possuindo indícios de que se dedique à atividade criminosa. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000959-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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