main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000985-4

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. As provas juntadas aos autos pela Apelante não comprovam os fatos por ela alegados, tampouco a existência de fundamentos jurídicos necessários ao atendimento de seu pleito. 2. Em que pese o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça Estadual no sentido de que “somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011273-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/12/2017), a aplicação desse entendimento não conduz ao deferimento dos pedidos da Apelante. 3. Isso porque, embora seja da administração pública “o ônus processual de comprovar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas”, posto ser desta o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da Autora, ora Apelante, o ônus de provar o seu vínculo com a administração, bem como o seu direito à verba pleiteada, em decorrência do disposto no inciso I do mesmo dispositivo processual. 4. In casu, não comprovou a Apelante a existência de seu direito ao percebimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual não há falar em nulidade da sentença a quo, uma vez que esta não violou o art. 373 do CPC/2015 (que contém idêntica disposição do art. 333, do CPC/73), devendo esta ser mantida in totum. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000985-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, negam-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão