TJPI 2017.0001.001001-7
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ESCRIVÃES E POLICIAIS DA POLÍCIA CIVIL – EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DESVIO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - VERBAS DEVIDAS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que, a despeito de o trabalho em desvio de função não conferir direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento consolidado sobre o tema, consoante disposto na Súmula 378, assim ementada: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
3. Considerando o posicionamento esposado tanto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, devam ser admitidos os efeitos pecuniários decorrentes do desvio de função, no caso de policiais e escrivães da Polícia Civil que exercem atribuições típicas do cargo de Delegado da Polícia Civil, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001001-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ESCRIVÃES E POLICIAIS DA POLÍCIA CIVIL – EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DESVIO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - VERBAS DEVIDAS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que, a despeito de o trabalho em desvio de função não conferir direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento consolidado sobre o tema, consoante disposto na Súmula 378, assim ementada: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
3. Considerando o posicionamento esposado tanto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, devam ser admitidos os efeitos pecuniários decorrentes do desvio de função, no caso de policiais e escrivães da Polícia Civil que exercem atribuições típicas do cargo de Delegado da Polícia Civil, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001001-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar