TJPI 2017.0001.001013-3
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFICIO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – subtração de uma bicicleta Houston, de cor roxa, chassi 6211108080646-A –, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O acusado, apesar de responder a outros processos criminais (certidão de fl.99), é primário, inexistindo registro de condenação criminal com trânsito em julgado à época dos fatos. Porém, a res furtiva é de grande utilização e de valor significativo para a vítima, considerando a sua condição financeira (lavrador). Portanto, verifica-se a impossibilidade de se reconhecer a incidência do furto privilegiado, por não preencher os requisitos do art. 155, §2° do CP.
4. Não pode o magistrado, de fato, valorar negativamente a circunstância relativa aos antecedentes criminais, razão pela qual há que ser modificada a fixação da pena-base neste aspecto. Assim, em face da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reduz-se a pena ao mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão, mantendo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
5. O acusado preenche a todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do CP, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CP, a saber: prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
6. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001013-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFICIO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – subtração de uma bicicleta Houston, de cor roxa, chassi 6211108080646-A –, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O acusado, apesar de responder a outros processos criminais (certidão de fl.99), é primário, inexistindo registro de condenação criminal com trânsito em julgado à época dos fatos. Porém, a res furtiva é de grande utilização e de valor significativo para a vítima, considerando a sua condição financeira (lavrador). Portanto, verifica-se a impossibilidade de se reconhecer a incidência do furto privilegiado, por não preencher os requisitos do art. 155, §2° do CP.
4. Não pode o magistrado, de fato, valorar negativamente a circunstância relativa aos antecedentes criminais, razão pela qual há que ser modificada a fixação da pena-base neste aspecto. Assim, em face da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reduz-se a pena ao mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão, mantendo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
5. O acusado preenche a todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do CP, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CP, a saber: prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
6. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001013-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do Apelante para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e substituí-la em uma restritiva de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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