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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001044-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTÇA ESTADUAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o tratamento de saúde pleiteado pela impetrante, concedido, in limine, fora concedido em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna. 2. O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas e cada ente pode ser demandado individualmente, não sendo apropriado, inclusive, o litisconsórcio na maioria dos casos. Neste ponto, insta salientar que não se faz necessária citação da União para integrar a lide, haja vista que, quando se trata do funcionamento do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade pela prestação do serviço é solidária entre a União, Estados-membros e municípios. 3. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, uma das autoridades coatoras, é o Secretário de Saúde, não havendo, desse modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 4. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI. 5. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia da impetrante, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual. 7. Concessão da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001044-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastaram as preliminares arguidas, para, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, por força do art.25, da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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