main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001057-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE . JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS QUE RATIFICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Agravante encontra-se assistida por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, vez que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua hipossuficiência, através da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, relativa ao exercício financeiro 2016, por meio da qual se evidencia que no campo representado pelo lucro da pessoa jurídica, o valor está zerado, o que demonstra que ela não atingiu o limite mínimo de exigido pela resolução de referência amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50. II- Demais disso, também não se constata a existência de provas que infirmem a comprovação de hipossuficiência apresentada pelas aludidas provas documentais, já que o Agravado não apresentou contrarrazões nos autos deste recurso incidental (fls. 65/8), deixando de se desincumbir, em sede recursal com o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/15. III- Noutro ponto, verifica-se que os documentos facultativos trazidos à colação pela Agravante (fls. 50/4) ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50. IV- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante mesmo sendo pessoa jurídica demonstrou merecer o amparo da benesse legal, amoldando-se ao entendimento consolidado pela Súmula nº 481, do STJ. V- Desse modo, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido da Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais, pela juntada superveniente de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada. VI-Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001057-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 57 à 62), e, no MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA (fls. 10). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão