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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001085-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denúncia descreveu de forma clara e suficiente os fatos, com as circunstâncias elementares do tipo penal imputado e a autoria delitiva dos acusados, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 41 do Código de processo penal e permitindo o exercício da ampla defesa, não há o que falar em inépcia. 2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. 4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria, o Juiz deve, sumariamente, pronuciar o acusado. 6. A inexigibilidade de conduta diversa trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, situação em que, embora não prevista em lei, justificaria a conduta prevista como fato típico não considerando crime. Nesse contexto, conforme a análise dos autos, constata-se que o presente caso revela um fato típico, ilícito e culpável, não existindo, assim, nenhuma justificativa para a prática deste crime de homicídio qualificado, devendo o Recorrente Francisco ventura ser julgado pelo Tribunal do Júri. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001085-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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