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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001100-9

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007), que vem sendo encampado pelos tribunais pátrios. II- Ora, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado. III- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou a intervenção cirúrgica, mas negou cobertura do material cirúrgico a ela inerente (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável. IV- O Superior Tribunal de Justiça, em 11.3.2010, publicou o Enunciado Sumular nº. 421, que aduz: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. V- Todavia, tal entendimento foi firmado sob a égide de uma ordem constitucional ainda precária, no que tange as garantias institucionais da Defensoria Pública. VI- A partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, e, sobretudo, com as ECs nºs. 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública, prestigiada pelo legislador constituinte derivado, foi reafirmada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia financeira, funcional, administrativa, organizacional e orçamentária, desvinculando-a do Poder Executivo. VII- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2017, assentou a compreensão pela qual a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo Ente. VIII- Dessa forma, é possível a condenação do Estado do Piauí e das pessoas jurídicas de direito público a ele vinculadas (autarquias e fundações públicas) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da defensoria pública do estado do piauí, não havendo falar em confusão na relação obrigacional, ante a clarividente autonomia administrativa, financeira, funcional, organizacional e orçamentária conferida à referida instituição, a partir das ECs nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001100-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 89/92), em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 133/138). Custas ex legis

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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