TJPI 2017.0001.001169-1
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. CONSTATADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2- A análise dos autos revela que a vítima agiu de forma imprevisível, impossibilitando, portanto, qualquer tipo de reação do acusado, em desviar-se da mesma, a fim de evitar o seu atropelamento, não restando configurada a falta de dever de cuidado, nem mesmo a atuação culposa do réu. Absolvição que se impõe.
3- Para a configuração do delito previsto no artigo 309 do CTB é necessário que o condutor não tenha habilitação para dirigir veículo automotor, gerando perigo de dano, ou seja, de forma a desrespeitar as normas de tráfego, o que não ocorreu nos autos.
4- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001169-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. CONSTATADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2- A análise dos autos revela que a vítima agiu de forma imprevisível, impossibilitando, portanto, qualquer tipo de reação do acusado, em desviar-se da mesma, a fim de evitar o seu atropelamento, não restando configurada a falta de dever de cuidado, nem mesmo a atuação culposa do réu. Absolvição que se impõe.
3- Para a configuração do delito previsto no artigo 309 do CTB é necessário que o condutor não tenha habilitação para dirigir veículo automotor, gerando perigo de dano, ou seja, de forma a desrespeitar as normas de tráfego, o que não ocorreu nos autos.
4- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001169-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o réu, do crime previsto no art. 302, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, incisos III, do Código de Processo Penal, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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