TJPI 2017.0001.001189-7
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CAUTELAR AJUIZADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VISTORIA NO IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ABANDONO E DEGRADAÇÃO DO BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato de o Ministério Público possuir prerrogativa de requisitar a produção de prova, não lhe retira o direito de ajuizar cautelar para a finalidade de produção de prova pericial.
2. Não assiste razão ao apelante, uma vez que, sendo o imóvel em debate, de propriedade do ESTADO DO PIAUÍ, deve responder pelos danos decorrentes da sua ação ou omissão, uma vez que, de acordo com o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal.
3. Na ação cautelar para a produção de provas não se emite juízo de valor acerca da prova a ser produzida, mas tão somente, a possibilidade ou não de a prova ser produzida antecipadamente, quando houver fundado receio de que a prova venha a se tornar impossível ou de difícil verificação correta dos fatos, conforme disciplinava os arts. 846 e 849 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença.
4. De acordo com o acervo probatório, constante nos autos, resta demonstrada a boa aparência do direito vindicado na petição inicial, no caso, a degradação do imóvel público, consubstanciado, ainda, com o risco iminente de danos de causar danos aos munícipes, fato demonstrado pela ocorrência de incêndio em suas dependências, atingindo, inclusive uma Van que se encontra abandonada nas dependências do referido imóvel, patente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 849 do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 381 do Novo Código de Processo Civil).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001189-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CAUTELAR AJUIZADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VISTORIA NO IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ABANDONO E DEGRADAÇÃO DO BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato de o Ministério Público possuir prerrogativa de requisitar a produção de prova, não lhe retira o direito de ajuizar cautelar para a finalidade de produção de prova pericial.
2. Não assiste razão ao apelante, uma vez que, sendo o imóvel em debate, de propriedade do ESTADO DO PIAUÍ, deve responder pelos danos decorrentes da sua ação ou omissão, uma vez que, de acordo com o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal.
3. Na ação cautelar para a produção de provas não se emite juízo de valor acerca da prova a ser produzida, mas tão somente, a possibilidade ou não de a prova ser produzida antecipadamente, quando houver fundado receio de que a prova venha a se tornar impossível ou de difícil verificação correta dos fatos, conforme disciplinava os arts. 846 e 849 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença.
4. De acordo com o acervo probatório, constante nos autos, resta demonstrada a boa aparência do direito vindicado na petição inicial, no caso, a degradação do imóvel público, consubstanciado, ainda, com o risco iminente de danos de causar danos aos munícipes, fato demonstrado pela ocorrência de incêndio em suas dependências, atingindo, inclusive uma Van que se encontra abandonada nas dependências do referido imóvel, patente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 849 do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 381 do Novo Código de Processo Civil).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001189-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ,à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante em, parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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