TJPI 2017.0001.001229-4
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DA RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação da acusada pela prática do crime de receptação.
2. Para a caracterização do delito de receptação qualificada previsto no artigo180,§ 1º, doCódigo Penal, exige-se sujeito ativo específico, comerciante ou industrial, ainda que o ato de comércio seja irregular ou informal. Não comprovado o exercício da prática comercial, impõe-se a desclassificação da receptação qualificada para a forma simples.
3. Readequação da pena. Pena base fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial, aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos e uma pena pecuniária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001229-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DA RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação da acusada pela prática do crime de receptação.
2. Para a caracterização do delito de receptação qualificada previsto no artigo180,§ 1º, doCódigo Penal, exige-se sujeito ativo específico, comerciante ou industrial, ainda que o ato de comércio seja irregular ou informal. Não comprovado o exercício da prática comercial, impõe-se a desclassificação da receptação qualificada para a forma simples.
3. Readequação da pena. Pena base fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial, aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos e uma pena pecuniária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001229-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar o crime de receptação qualificada para a forma simples, fixando-se a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade e uma pena pecuniária, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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