TJPI 2017.0001.001301-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em interrogatório o Recorrente afirmou que sua intenção era atingir outros dois indivíduos que estavam no Comércio da dona Luisa, local do crime.
2.Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação.
3.A materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada no Laudo Preliminar de fl.23, no Boletim de Entrada no HUT de fl. 24, bem como nos indícios de autoria constantes nos autos.
4.Em seu interrogatório, em juízo, o Recorrente confessou a prática delitiva, entretanto afirmando que atingiu a vítima por engano.
5.É certo que, o Recorrente assumiu o risco, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6.Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
7.Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001301-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em interrogatório o Recorrente afirmou que sua intenção era atingir outros dois indivíduos que estavam no Comércio da dona Luisa, local do crime.
2.Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação.
3.A materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada no Laudo Preliminar de fl.23, no Boletim de Entrada no HUT de fl. 24, bem como nos indícios de autoria constantes nos autos.
4.Em seu interrogatório, em juízo, o Recorrente confessou a prática delitiva, entretanto afirmando que atingiu a vítima por engano.
5.É certo que, o Recorrente assumiu o risco, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6.Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
7.Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001301-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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