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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001336-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese defensiva de que a Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria. 2.A materialidade do fato tratado na denúncia está demonstrada no Boletim de Ocorrência de fl. 08, pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal de fl.13, o qual afirma que a lesão é compatível com golpe pelas costas, sem chance de defesa da vítima, bem como nos indícios de autoria constantes nos autos. 3.A vítima, em seu depoimento, prestado em juízo, declarou que estava fumando um cigarro na calçada da casa, quando a acusada se aproximou e lhe desferiu golpes de faca nas suas costas, o que fez, porque naquele dia, tinha pedido à acusada para não bagunçar na casa do seu irmão. Acrescentou em suas declarações, que a acusada é usuária de drogas e sob o efeito de drogas, costumava provocar bagunças, bem como afirmou que as ameaças de morte continuaram após a liberação da ora Recorrente. 4.Ao contrário das declarações da vítima, a Recorrente disse que travou uma luta corporal com aquela, mas que não desferiu qualquer golpe de faca contra a vítima. 5.A testemunha Silvana Barros de Araújo, em juízo, afirmou que viu quando a acusada passou em frente a sua residência e logo passou de volta e que em seguida um rapaz lhe contou que a sua cunhada estava furada. 6.É certo que, a Recorrente assumiu o risco, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7.Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001336-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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