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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001393-6

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e, ainda, da transferência dos valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3 A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. De ofício, alterando os índices de correção monetária e juros de mora no que concerne à atualização do quantum indenizatório incidindo-se correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001393-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, contudo, de ofício, alterando os índices de correção monetária e juros de mora no que concerne à atualização do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidindo-se correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos), mantendo-se a sentença nos seus ulteriores termos. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, c/c o art.14, 2ª parte, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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