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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001420-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA E JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. Em que pese ambas as ações terem sido propostas pela mesma parte, em face do de cujus, seus objetos se distinguem, posto que na ação de inventário busca-se a partilha de bens, direito sucessório, enquanto que na ação de conhecimento, busca-se existência de união estável entre a autora e o de cujus, direito de família. Procedência do Conflito Negativo de Competência, para fixar a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI. (TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001420-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela procedência do Conflito Negativo de Competência, para fixar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI como o competente para julgamento da ação de Reconhecimento de União Estável nº 0017512-30.2016.8.18.0140.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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