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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001444-8

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO 4ª VARA DE FAMÍLIA COMO COMPETENTE.1A lide trata-se acerca da análise da competência para julgar Ação de Inventário, a qual foi distribuída inicialmente ao Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI .2 De acordo com o provimento 36/2013, que dispõe sobre a substituição dos juízes de direito nos casos de ausências e impedimentos, o substituto legal do Juiz da 3ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI seria o Juiz da 4ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI.3 Em consonância com o provimento nº 12/2005,datado de 07/08/2015, que alterou o provimento 36/2013, fixa como substituto do Juiz da 3ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI seria o Juiz da 2ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI.4 Quando do despacho de declinação para a 4ª vara de família e sucessões, datado de 8/06/2015, o provimento que estava em vigência era o provimento 36/2013.5 Em fls. 268, datado de 30/08/2015, há apenas a reiteração da determinação constante em fls. 232.6 Ademais de acordo com o art. 4º do provimento 12/2015as substituições legais alteradas por este provimento não modificam as substituições por impedimento ou suspeição já fixadas pelo Provimento nº 36/2013, permanecendo o magistrado na presidência dos autos até o seu arquivamento.7. Pelo exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o juízo suscitado, ou seja, o JUIZ DE DIREITO 4ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI. (TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001444-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Conflito de Competência, para declarar competente o juízo suscitado, ou seja, o Juiz de Direito da 4ª vara de Família e sucessões da comarca de Teresina/PI. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr.Oton Mario José Lustosa(convocado em razão da suspeição do Exmo. Dr. Olímpio José Passos Galvão). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias) Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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