TJPI 2017.0001.001490-4
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2 – De acordo com o disposto no artigo 434, do Código de Processo Civil, o autor deve instruir a petição inicial com os documentos necessários a provar suas alegações. O artigo 435, do aludido diploma Legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o Edital de Concurso e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI, já eram do conhecimento do apelante quando da propositura da ação.
3 - No caso em comento, inexiste qualquer prova de que o apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração.
4 - Os documentos juntado no bojo processual (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e Contra-cheques) demonstram que o vínculo do apelante com o Município apelado é celetista, tendo aquele sido contratada, a título precário, em 1º de abril de 1986, para exercer a função de Assistente Administrativo, concluindo-se, pois, que o mesmo não ingressou no quadro de servidores efetivos do Município recorrido através de aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001490-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2 – De acordo com o disposto no artigo 434, do Código de Processo Civil, o autor deve instruir a petição inicial com os documentos necessários a provar suas alegações. O artigo 435, do aludido diploma Legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o Edital de Concurso e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI, já eram do conhecimento do apelante quando da propositura da ação.
3 - No caso em comento, inexiste qualquer prova de que o apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração.
4 - Os documentos juntado no bojo processual (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e Contra-cheques) demonstram que o vínculo do apelante com o Município apelado é celetista, tendo aquele sido contratada, a título precário, em 1º de abril de 1986, para exercer a função de Assistente Administrativo, concluindo-se, pois, que o mesmo não ingressou no quadro de servidores efetivos do Município recorrido através de aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001490-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conheceram do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixaram de condenar o apelante em honorários advocatícios nesta fase recursal, em razão do magistrado a quo ter fixado o percentual máximo (20% - vinte por cento), nos termos do art.85, § 11, parte final, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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