TJPI 2017.0001.001555-6
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA PAGAMENTO DOS MESES DE DEZEMBRO E FÉRIAS RELATIVO AO ANO DE 2012.SERVIDOR CONCURSADO. DA PRELIMINAR-DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. ILEGALIDADE. LRF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em suas razões recursais, o Apelante alega em sede de preliminar a denunciação da lide do ex-prefeito e Contudo tal alegação não merece prosperar tendo em vista que as autoridades administrativas no exercício de suas atribuições não agem em seu próprio nome, e sim em nome da administração pública. Sendo incabível a responsabilização na pessoa física do Prefeito e secretário da época da contratação Conforme consta nos autos, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor concursado e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.2.Preliminar rejeitada.3. O não pagamento dos salários e férias salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.3. Os argumentos da parte apelante acerca da LRF não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos.4. No tocante à concessão de danos morais o entendimento deste Egrégio Tribunal é que o atraso no pagamento de remuneração ao servidor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cabendo a este provar a existência do dano. 5. Honorários e sucumbência recíproca. Contudo pelo fato da parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.36), não há despesas a serem ressarcidas e pelo fato de as partes terem sido vencidas e vencedoras , não há condenação em honorários. 7Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001555-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA PAGAMENTO DOS MESES DE DEZEMBRO E FÉRIAS RELATIVO AO ANO DE 2012.SERVIDOR CONCURSADO. DA PRELIMINAR-DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. ILEGALIDADE. LRF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em suas razões recursais, o Apelante alega em sede de preliminar a denunciação da lide do ex-prefeito e Contudo tal alegação não merece prosperar tendo em vista que as autoridades administrativas no exercício de suas atribuições não agem em seu próprio nome, e sim em nome da administração pública. Sendo incabível a responsabilização na pessoa física do Prefeito e secretário da época da contratação Conforme consta nos autos, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor concursado e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.2.Preliminar rejeitada.3. O não pagamento dos salários e férias salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.3. Os argumentos da parte apelante acerca da LRF não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos.4. No tocante à concessão de danos morais o entendimento deste Egrégio Tribunal é que o atraso no pagamento de remuneração ao servidor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cabendo a este provar a existência do dano. 5. Honorários e sucumbência recíproca. Contudo pelo fato da parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.36), não há despesas a serem ressarcidas e pelo fato de as partes terem sido vencidas e vencedoras , não há condenação em honorários. 7Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001555-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para afastar a preliminar suscitar e no mérito, dar-lhe provimento, na forma do voto de Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias)
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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