TJPI 2017.0001.001562-3
ENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSO DE CLEITON SANTOS DE MOURA – PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DOS EXAMES PERICIAIS E DO INTERROGATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – RECURSO DE WILLIAM LEAL DE SOUSA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação.
2. Inexiste direito subjetivo à entrevista reservada no interregno entre os depoimentos das testemunhas e o interrogatório, como pretende a defesa. Precedentes. Rejeitadas as preliminares suscitadas por Cleiton Santos.
3. O magistrado a quo declarou a nulidade do primeiro interrogatório referente ao segundo apelante, mas não determinou o seu desentranhamento dos autos, medida que ora se impõe, em obediência ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal, desconsiderando-se o ato para qualquer efeito, sobretudo como fundamento para a condenação. Preliminar parcialmente acolhida, mas tão somente para determinar que o juízo a quo proceda ao desentranhamento desse ato.
4. Não se pode afirmar que o primeiro apelante (Cleiton) tenha concorrido para a prática delitiva, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Recurso do primeiro apelante conhecido e provido.
5. Impossível admitir a versão do segundo apelante (William) no sentido de que houve apenas subtração sorrateira, pois, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, resta demonstrado o emprego de grave ameaça, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157 do Código Penal.
6. A vítima, em suas declarações em juízo, apesar de mencionar a presença de outra pessoa na cena delituosa, aponta tão somente para a participação do segundo apelante (William). Assim, inexiste prova a justificar o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), no que se impõe a sua exclusão. Pena redimensionada ao patamar mínimo, com alteração do regime de cumprimento para o aberto. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, e ACOLHEM parcialmente a preliminar suscitada pelo segundo apelante (William Leal), apenas para determinar que o juízo a quo proceda ao desentranhamento do primeiro interrogatório dele. No mérito, DÃO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo primeiro apelante (Cleiton Sousa), com o fim de absolvê-lo da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado), nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segundo apelante (William Leal), para excluindo a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), redimensionando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, ao tempo em que determinam a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo (s) ou existir (em) mandado (s) de prisão pendente (s) de cumprimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Cleiton Santos de Moura (fls. 246/247) e William Leal de Sousa (fl. 352) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (fls. 224/240), que condenou o primeiro apelante à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, e o segundo apelante à reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (fls. 02/03), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na data de 29.04.2016, início da noite, cerca de 18hs40mim, na Praça Costa Alvarenga, Oeiras/PI, WILLIAN LEAL DE SOUSA e CLEITON SANTOS DE MOURA subtraíram, para ambos, um aparelho celular descrito no laudo de fls.04, pertencente à pessoa de Wanderson Luis Lustosa dos Santos, mediante violência física e ameaça.
Apurou-se que a vítima, juntamente com outros amigos, estavam na Praça Costa Alvarenga, assim, se aproximou os indiciados, o primeiro a pé e o segundo na condução de uma bicicleta, assim, enquanto o segundo dava o apoio moral, o primeiro se aproximou da vítima, sob a desculpa de perguntar que horas eram, assim, com uso de violência física tomou o celular das mãos da vítima, a qual esboçou reação, entretanto, o agressor indicou que estaria armado, recuou e ficou a verificar que ele se deslocava correndo, seguido na bicicleta pelo comparsa, então, uma testemunha presenciou o primeiro indiciado, agora só e na mesma bicicleta, acessando um terreno baldio, local onde ocultou o citado aparelho celular.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001562-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
ENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSO DE CLEITON SANTOS DE MOURA – PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DOS EXAMES PERICIAIS E DO INTERROGATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – RECURSO DE WILLIAM LEAL DE SOUSA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação.
2. Inexiste direito subjetivo à entrevista reservada no interregno entre os depoimentos das testemunhas e o interrogatório, como pretende a defesa. Precedentes. Rejeitadas as preliminares suscitadas por Cleiton Santos.
3. O magistrado a quo declarou a nulidade do primeiro interrogatório referente ao segundo apelante, mas não determinou o seu desentranhamento dos autos, medida que ora se impõe, em obediência ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal, desconsiderando-se o ato para qualquer efeito, sobretudo como fundamento para a condenação. Preliminar parcialmente acolhida, mas tão somente para determinar que o juízo a quo proceda ao desentranhamento desse ato.
4. Não se pode afirmar que o primeiro apelante (Cleiton) tenha concorrido para a prática delitiva, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Recurso do primeiro apelante conhecido e provido.
5. Impossível admitir a versão do segundo apelante (William) no sentido de que houve apenas subtração sorrateira, pois, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, resta demonstrado o emprego de grave ameaça, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157 do Código Penal.
6. A vítima, em suas declarações em juízo, apesar de mencionar a presença de outra pessoa na cena delituosa, aponta tão somente para a participação do segundo apelante (William). Assim, inexiste prova a justificar o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), no que se impõe a sua exclusão. Pena redimensionada ao patamar mínimo, com alteração do regime de cumprimento para o aberto. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, e ACOLHEM parcialmente a preliminar suscitada pelo segundo apelante (William Leal), apenas para determinar que o juízo a quo proceda ao desentranhamento do primeiro interrogatório dele. No mérito, DÃO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo primeiro apelante (Cleiton Sousa), com o fim de absolvê-lo da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado), nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segundo apelante (William Leal), para excluindo a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), redimensionando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, ao tempo em que determinam a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo (s) ou existir (em) mandado (s) de prisão pendente (s) de cumprimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Cleiton Santos de Moura (fls. 246/247) e William Leal de Sousa (fl. 352) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (fls. 224/240), que condenou o primeiro apelante à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, e o segundo apelante à reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (fls. 02/03), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na data de 29.04.2016, início da noite, cerca de 18hs40mim, na Praça Costa Alvarenga, Oeiras/PI, WILLIAN LEAL DE SOUSA e CLEITON SANTOS DE MOURA subtraíram, para ambos, um aparelho celular descrito no laudo de fls.04, pertencente à pessoa de Wanderson Luis Lustosa dos Santos, mediante violência física e ameaça.
Apurou-se que a vítima, juntamente com outros amigos, estavam na Praça Costa Alvarenga, assim, se aproximou os indiciados, o primeiro a pé e o segundo na condução de uma bicicleta, assim, enquanto o segundo dava o apoio moral, o primeiro se aproximou da vítima, sob a desculpa de perguntar que horas eram, assim, com uso de violência física tomou o celular das mãos da vítima, a qual esboçou reação, entretanto, o agressor indicou que estaria armado, recuou e ficou a verificar que ele se deslocava correndo, seguido na bicicleta pelo comparsa, então, uma testemunha presenciou o primeiro indiciado, agora só e na mesma bicicleta, acessando um terreno baldio, local onde ocultou o citado aparelho celular.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001562-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, e acolhem parcialmente a preliminar suscitada pelo segundo apelante (William Leal), apenas para determinar que o juízo a quo proceda ao desentranhamento do primeiro interrogatório dele. No mérito, dão provimento ao recurso interposto pelo primeiro apelante (Cleiton Sousa), com o fim de absolvê-lo da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado), nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; e dão parcial provimento ao recurso interposto pelo segundo apelante (William Leal), para excluindo a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), redimensionando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, ao tempo em que determinam a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo (s) ou existir (em) mandado (s) de prisão pendente (s) de cumprimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão