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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001585-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA. 1. No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida. Preliminar rejeitada. 2. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009. 3. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 4. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001585-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de prova pré-constituída. E, via de consequência, indeferir a petição inicial do presente mandamus, denegando a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e julgar extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 485, I e IV, ao Código de Processo Civil vigente. Não houve manifestação do Ministério Público Superior sobre as preliminares suscitadas. Custas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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