TJPI 2017.0001.001622-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os documentos acostados aos autos demonstram a dependência econômica da agravante para com seu ex-companheiro, assim como elementos aptos a evidenciarem efetiva vida em comum da parte agravante com falecido.
2. O perigo de dano reside na privação da parte agravante, na qualidade de ex-companheiro do de cujos, de verba de natureza alimentar, necessária à própria subsistência.
3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Restando demonstrada a prova da união estável, assim como a dependência econômica e a privação da verba de caráter alimentar, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001622-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os documentos acostados aos autos demonstram a dependência econômica da agravante para com seu ex-companheiro, assim como elementos aptos a evidenciarem efetiva vida em comum da parte agravante com falecido.
2. O perigo de dano reside na privação da parte agravante, na qualidade de ex-companheiro do de cujos, de verba de natureza alimentar, necessária à própria subsistência.
3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Restando demonstrada a prova da união estável, assim como a dependência econômica e a privação da verba de caráter alimentar, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001622-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para afastar a preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada e, no mérito, dar-lhe provimento determinando o cancelamento dos benefícios da pensão por morte concedidos à parte agravada FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, devendo permanecer como pensionista a parte agravante MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE FREIRE e o menor João Carlos Rodrigues Freire, tudo em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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