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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001691-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1– Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 2– No caso em comento, inexiste qualquer prova de que a apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, uma vez que, sequer, o Edital do Concurso fora acostado aos autos, documento este essencial à comprovação do alegado. 3- Os documentos juntado no bojo processual (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e Contra-cheque) demonstram que o vínculo da apelante com o Município apleado é celetista, tendo aquela sido contratada, a título precário, em 1º de fevereiro de 1986, para exercer a função de Assistente Administrativo, concluindo-se, pois, que a apelante não ingressou no quadro de servidores efetivos do Município recorrido através de aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao direito pleiteado. 4- Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001691-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença reexaminada em todos os seus termos. Condenaram a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme dispostos no artigo 98, § 3º, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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