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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001695-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REDUTOR SALARIAL APLICADO POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de a Administração Pública haver reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. ( AgRg no AREsp 243.070-CE). 2. No caso em apreço, o Governo do Estado do Piauí editou o Decreto nº 9.320/95, autorizando o impetrado a aplicar redutor salarial a pensão por morte da impetrante concedida em 1982. 3. O mencionado decreto não poderia ter sido aplicado a pensão concedida de acordo com a legislação anterior, uma vez que já consolidada uma situação de fato e de direito, não podendo nova legislação retroagir para modificar a situação existente, sob pena de prejudicar o direito adquirido. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001695-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheceram do recurso, mas negaram-lhe provimento. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), conforme dispõem o art.25 da Lei nº 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1507973/RS).Preclusas as vias impugnatórias.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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