TJPI 2017.0001.001755-3
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada nos autos, pelo auto de apreensão e apresentação e pelos laudos de exame preliminar e definitivo em substância entorpecente, indicando se tratar de 136 (cento e trinta e seis) invólucros de cocaína sob a forma de crack, totalizando 20,1g (vinte gramas e um decigrama). Já a autoria está suficientemente demonstrada pelo depoimento judicial dos policiais que participaram da prisão em flagrante e pela confissão judicial da apelante NAYANE PEREIRA.
2 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. No caso dos autos, o fato de serem amigas, bem como as circunstâncias em que as drogas foram encontradas, distribuídas e escondidas nas roupas de ambas, e ainda a tentativa de NAYANE de escusar a outra apelante EDNA, tudo isto indica intensamente a existência do liame subjetivo sólido entre elas visando a comercialização de drogas, suficiente para caracterizar o delito de associação.
3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Já a associação geralmente é preexistente à prática de qualquer das condutas alinhavadas pelo art. 33 da lei de drogas, que podem acabar sendo praticadas pelos integrantes da associação apenas uma única vez ou de forma reiterada, ou mesmo de forma tentada. No caso, os dois delitos atribuídos à apelante devem ser considerados praticados em concurso material.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. No caso, a pena base imposta à apelante EDNA OLIVEIRA foi fixada acima do mínimo legal em face da elevada culpabilidade, da conduta social e da personalidade, bem como da natureza (crack) e da quantidade de droga encontrada, não havendo reparos a serem feitos.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, como apontado pelo magistrado de piso, a apelante EDNA OLIVIERA responde a outras ações penais naquela mesma comarca, tendo sido condenada pelo mesmo delito imputado, de tráfico de drogas, indicando a insistência delitiva e a ineficácia de outras medidas cautelares diversas. Em verdade, a apelante foi flagrada em sua própria residência, quando foi ser intimada de um outro procedimento criminal, o que evidencia a insuficiência, para acautelar o meio social, de medidas como a prisão domiciliar ou a restrição ambulatorial através do recolhimento noturno ou em fins de semana.
6 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001755-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada nos autos, pelo auto de apreensão e apresentação e pelos laudos de exame preliminar e definitivo em substância entorpecente, indicando se tratar de 136 (cento e trinta e seis) invólucros de cocaína sob a forma de crack, totalizando 20,1g (vinte gramas e um decigrama). Já a autoria está suficientemente demonstrada pelo depoimento judicial dos policiais que participaram da prisão em flagrante e pela confissão judicial da apelante NAYANE PEREIRA.
2 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. No caso dos autos, o fato de serem amigas, bem como as circunstâncias em que as drogas foram encontradas, distribuídas e escondidas nas roupas de ambas, e ainda a tentativa de NAYANE de escusar a outra apelante EDNA, tudo isto indica intensamente a existência do liame subjetivo sólido entre elas visando a comercialização de drogas, suficiente para caracterizar o delito de associação.
3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Já a associação geralmente é preexistente à prática de qualquer das condutas alinhavadas pelo art. 33 da lei de drogas, que podem acabar sendo praticadas pelos integrantes da associação apenas uma única vez ou de forma reiterada, ou mesmo de forma tentada. No caso, os dois delitos atribuídos à apelante devem ser considerados praticados em concurso material.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. No caso, a pena base imposta à apelante EDNA OLIVEIRA foi fixada acima do mínimo legal em face da elevada culpabilidade, da conduta social e da personalidade, bem como da natureza (crack) e da quantidade de droga encontrada, não havendo reparos a serem feitos.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, como apontado pelo magistrado de piso, a apelante EDNA OLIVIERA responde a outras ações penais naquela mesma comarca, tendo sido condenada pelo mesmo delito imputado, de tráfico de drogas, indicando a insistência delitiva e a ineficácia de outras medidas cautelares diversas. Em verdade, a apelante foi flagrada em sua própria residência, quando foi ser intimada de um outro procedimento criminal, o que evidencia a insuficiência, para acautelar o meio social, de medidas como a prisão domiciliar ou a restrição ambulatorial através do recolhimento noturno ou em fins de semana.
6 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001755-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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