TJPI 2017.0001.001832-6
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA UTILIZADA PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constato que no contrato firmado entre as partes consta cláusula que assevera que em caso de morte ou invalidez permanente da contratante “o pagamento das parcelas não vencidas até o término do contrato de financiamento, calculado o valor presente na data da ocorrência do evento, sem a incidência de juros, até o valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por CPF, independente da quantidade de contratos que o segurado possuir” (fls. 146-V). Observa-se ainda a assinatura da contratante (fls. 147).
2. Compulsando os autos, constato que, a despeito do pedido de inversão do ônus da prova solicitado pela parte autora – herdeira da contratante/falecida - (fls. 06), o d. juízo a quo, ao proferir o despacho saneador (fls. 134), não se manifestou especificamente quanto a este pleito, restando, pois, tacitamente indeferido. Tendo tal decisum cunho decisório, poderia ser atacado por meio de agravo de instrumento.
3. Em sede de contrarrazões de apelação, a autora pleiteia novamente a inversão do ônus da prova (fls. 355). Todavia, tal pretensão encontra-se preclusa, haja vista tratar-se de uma regra de instrução que deve ser analisada incidentalmente na lide. A inversão do ônus da prova em sede de apelação, além de não produzir efeitos práticos, uma vez que a instrução processual já se encerrou, violaria o contraditório e a ampla defesa.
4. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora, constato que esta não se desincumbiu do ônus de provar as cobranças indevidas das parcelas do financiamento (fls. 132), parcelas estas que, conforme alegam os apelantes, já foram adimplidas pela indenização securitária fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 146-V).
5. Ademais, como dito, ambos os apelantes são enfáticos ao afirmar que o valor indenizado já fora utilizado para abater o valor das parcelas do contrato de financiamento (fls. 137/142 e fls. 159/171). Outrossim, observo que há Recibo de Seguro, sinistro nº 829956, onde consta o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 335). Não bastasse tal fato, observo que há e-mail enviado pela 1ª apelante onde esta afirma que “com o valor pago pela seguradora foram baixadas as parcelas 7 (12/07/2014) à 41, o saldo de R$ 350,69 está disponível como complemento para baixa da próxima parcela (…)” (fls. 233).
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001832-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA UTILIZADA PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constato que no contrato firmado entre as partes consta cláusula que assevera que em caso de morte ou invalidez permanente da contratante “o pagamento das parcelas não vencidas até o término do contrato de financiamento, calculado o valor presente na data da ocorrência do evento, sem a incidência de juros, até o valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por CPF, independente da quantidade de contratos que o segurado possuir” (fls. 146-V). Observa-se ainda a assinatura da contratante (fls. 147).
2. Compulsando os autos, constato que, a despeito do pedido de inversão do ônus da prova solicitado pela parte autora – herdeira da contratante/falecida - (fls. 06), o d. juízo a quo, ao proferir o despacho saneador (fls. 134), não se manifestou especificamente quanto a este pleito, restando, pois, tacitamente indeferido. Tendo tal decisum cunho decisório, poderia ser atacado por meio de agravo de instrumento.
3. Em sede de contrarrazões de apelação, a autora pleiteia novamente a inversão do ônus da prova (fls. 355). Todavia, tal pretensão encontra-se preclusa, haja vista tratar-se de uma regra de instrução que deve ser analisada incidentalmente na lide. A inversão do ônus da prova em sede de apelação, além de não produzir efeitos práticos, uma vez que a instrução processual já se encerrou, violaria o contraditório e a ampla defesa.
4. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora, constato que esta não se desincumbiu do ônus de provar as cobranças indevidas das parcelas do financiamento (fls. 132), parcelas estas que, conforme alegam os apelantes, já foram adimplidas pela indenização securitária fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 146-V).
5. Ademais, como dito, ambos os apelantes são enfáticos ao afirmar que o valor indenizado já fora utilizado para abater o valor das parcelas do contrato de financiamento (fls. 137/142 e fls. 159/171). Outrossim, observo que há Recibo de Seguro, sinistro nº 829956, onde consta o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 335). Não bastasse tal fato, observo que há e-mail enviado pela 1ª apelante onde esta afirma que “com o valor pago pela seguradora foram baixadas as parcelas 7 (12/07/2014) à 41, o saldo de R$ 350,69 está disponível como complemento para baixa da próxima parcela (…)” (fls. 233).
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001832-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento aos recursos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial. Inverteram os honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98 § 3º do CPC/15. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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