TJPI 2017.0001.001842-9
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.APELO IMPROVIDO.1. Em suas razões o Apelante requer conhecimento e provimento do recurso aduzindo a falta de amparo contratual ao pedido e ferimento dos princípios da igualdade e legalidade.2 Cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, haja vista que, neste tipo de contrato, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º); e o objeto da prestação, que consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.3. Examinando os documentos acostados, constato que a negativa do medicamento se deu sob alegação ante a falta de amparo contratual, não possuindo a viabilidade financeira para o custeio.4. Ademais, o direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na carta magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e §2º c/c art. 6º, caput), representando conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.5 Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelantr se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médica especialista para o tratamento da enfermidade do apelado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.6 Por todo o exposto, conheço do presente recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença “a quo” incólume.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001842-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.APELO IMPROVIDO.1. Em suas razões o Apelante requer conhecimento e provimento do recurso aduzindo a falta de amparo contratual ao pedido e ferimento dos princípios da igualdade e legalidade.2 Cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, haja vista que, neste tipo de contrato, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º); e o objeto da prestação, que consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.3. Examinando os documentos acostados, constato que a negativa do medicamento se deu sob alegação ante a falta de amparo contratual, não possuindo a viabilidade financeira para o custeio.4. Ademais, o direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na carta magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e §2º c/c art. 6º, caput), representando conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.5 Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelantr se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médica especialista para o tratamento da enfermidade do apelado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.6 Por todo o exposto, conheço do presente recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença “a quo” incólume.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001842-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe parcial provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Raimundo Nonato Costa Alencar( convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva ( Juiz Designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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