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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001846-6

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constato que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores fora arbitrada no quantum total de 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais). A cada autor fora fixada a quantia de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais). 2. Ademais, quanto à pensão fixada em favor dos herdeiros, no valor mensal de 04 (quatro) salários mínimos, entendo como razoável, uma vez que o de cujus era trabalhador autônomo e os documentos acostados em fls. 60/71 não permitem concluir que havia percepção de proventos em valor superior ao fixado, mormente porque não há a indicação de uma renda fixa. Ressalte-se que a pensão arbitrada corresponde a 2/3 (dois terços) dos proventos do de cujus, e não à sua totalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001846-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, negaram provimento ao apelo. Mantida a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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