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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001852-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO PELO D. JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que a autora/apelante comprovou o fato de ter arcado com as custas do sinistro (fls. 48/51 e 64/65). Por conseguinte, demonstrado o interesse quanto à ação regressiva contra o suposto causador do dano (art. 786 do Código Civil). Resta observar, portanto, se há nexo de causalidade entre a conduta da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ e o dano constatado nos aparelhos elétricos dos segurados, e se este restou comprovado pela autora. 2. Compulsando os autos, constato que há “Relatório Simplificado de Regulação”, onde se afirma: “De acordo com o laudo da OTIS, fabricante do elevador sinistrado, os danos ocorridos ao equipamento foram decorrentes de sobrecarga na tensão elétrica” (fls. 57). Todavia, não há referência específica à sobrecarga prefalada. O parecer técnico faz alusão à “sobrecarga na tensão elétrica”, porém, tal alegação carece de especificidade e concretude, mormente porque não demonstra de onde retirou-se tal conclusão. 3. Com efeito, como não houve a inversão do ônus da prova no caso em apreço, e nem irresignação da autora/apelante nesse sentido, não poderia agora este juízo ad quem fazê-lo, uma vez que tal matéria precluiu. Ademais, por tratar-se de uma regra de instrução, não há sentido para, nesta fase processual, conceder a inversão pleiteada, pois não há mais oportunidade para produção probatória e tal fato violaria flagrantemente o direito de defesa da apelada. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001852-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, Nos termos do art.85 § 11º do CPC/15, majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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