TJPI 2017.0001.001865-0
Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADOS PELO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PROVA PRE-CONSTITUÍDA.PRETERIÇÃO.CITAÇÃO DE LITISCONSORTES.SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL.OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.NÃO CONFIGURADO.CONTROLE DE LEGALIGALIDADE.SINDICABILIDADE JUDICIAL.CONCESSÃO DA ORDEM
1.Resta comprovado que os professores temporários de física foram convocados não para suprir contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, conforme autoriza a Constituição Federal, e sim para atender a uma necessidade permanente nos quadros funcionais, que deve ser preenchida por quem foi regularmente aprovada em concurso público, de maneira a assim densificar os preceitos constitucionais. Ademais, a mera necessidade premente de início do período letivo, não se enquadra na hipótese de necessidade temporária, na medida em que o início das aulas ocorre anualmente ano após ano e durante todas as gestões.
2.Não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública, visto que resta pacifico nos tribunais superiores que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, ainda mais quando demonstrada a evidência do direito alegado, ou seja, inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito , a que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. Se não é obrigatória a citação dos demais aprovados no certame, segundo entendimento já pacificado pelo STJ, o que dirá dos contratados de forma precária e em detrimento daqueles aprovados pela via estreita do concurso público, visto que não possuem direito adquirido a uma situação totalmente irregular e inconstitucional.
3. A necessidade permanente nos quadros funcionais deve ser suprida por quem foi regularmente aprovada em concurso público, de maneira a assim densificar os preceitos constitucionais.
4.A hipótese trazida legitima os impetrantes a buscarem o amparo do Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo impetrado, haja vista que a Administração só pode agir sob o manto a lei e quando desta se afasta, sujeita-se sim à sindicabilidade judicial, sem que isto represente intromissão na conveniência e oportunidade dos atos administrativos, visto que se trata, antes de tudo, de um controle de legalidade e constitucionalidade.
6. Concessão da ordem.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001865-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADOS PELO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PROVA PRE-CONSTITUÍDA.PRETERIÇÃO.CITAÇÃO DE LITISCONSORTES.SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL.OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.NÃO CONFIGURADO.CONTROLE DE LEGALIGALIDADE.SINDICABILIDADE JUDICIAL.CONCESSÃO DA ORDEM
1.Resta comprovado que os professores temporários de física foram convocados não para suprir contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, conforme autoriza a Constituição Federal, e sim para atender a uma necessidade permanente nos quadros funcionais, que deve ser preenchida por quem foi regularmente aprovada em concurso público, de maneira a assim densificar os preceitos constitucionais. Ademais, a mera necessidade premente de início do período letivo, não se enquadra na hipótese de necessidade temporária, na medida em que o início das aulas ocorre anualmente ano após ano e durante todas as gestões.
2.Não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública, visto que resta pacifico nos tribunais superiores que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, ainda mais quando demonstrada a evidência do direito alegado, ou seja, inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito , a que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. Se não é obrigatória a citação dos demais aprovados no certame, segundo entendimento já pacificado pelo STJ, o que dirá dos contratados de forma precária e em detrimento daqueles aprovados pela via estreita do concurso público, visto que não possuem direito adquirido a uma situação totalmente irregular e inconstitucional.
3. A necessidade permanente nos quadros funcionais deve ser suprida por quem foi regularmente aprovada em concurso público, de maneira a assim densificar os preceitos constitucionais.
4.A hipótese trazida legitima os impetrantes a buscarem o amparo do Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo impetrado, haja vista que a Administração só pode agir sob o manto a lei e quando desta se afasta, sujeita-se sim à sindicabilidade judicial, sem que isto represente intromissão na conveniência e oportunidade dos atos administrativos, visto que se trata, antes de tudo, de um controle de legalidade e constitucionalidade.
6. Concessão da ordem.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001865-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela confirmação da liminar concedida às fls. 117/121, e concessão da ordem e, consequentemente, pelo reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação dos impetrantes, dada a omissão do Estado de preencher a necessidade permanente de professores de física da 5ª Gerência Regional de Educação, Polo Campo Maior, com candidato devidamente aprovado em certame público, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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