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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001876-4

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E, CASO MANTIDA, QUE SEJA ADEQUADO O GRAU DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTADAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a materialidade restou sobejamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Recognição Visuográfica de local do crime, Boletins médico, Laudo de Exame Pericial em local de morte violenta (homicídio) e Laudo de Exame Cadavérico, todos acostados aos autos e somado aos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, além de que, dos depoimentos colhidos infere-se que as versões convergem em esclarecer de maneira satisfatória a autoria delitiva, como, por exemplo, a atuação contundente do acusado visando garantir a execução delitiva 2. É cediço que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo e, inexistindo prova inconteste da autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 3. Verifica-se que quanto ao pedido de desclassificação de delito imputado ao acusado, sem razão a defesa, vez que a modificação da capitulação delitiva, nesta fase, somente seria possível se houvessem provas cabais de que tais situações não ocorreram, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese perante o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 4. Ressalte-se que, no caso, não me parece razoável concluir pela ausência do animus necandi na conduta do agente que se vale de uma arma de fogo e alveja com diversos disparos as várias vítimas, todos membros de uma mesma família que estavam na porta de casa, inclusive os filhos menores da vítima fatal. 5. Verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada na decisão de pronúncia, vez que, se mostra necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime analisado nos autos, assim como, a periculosidade do pronunciado, eis que se trata de um acusado que atentou, em via pública, contra toda uma família de maneira indiscriminada, assim, subsistem os motivos que legitimam a segregação, sendo plenamente cabível a manutenção da prisão preventiva do pronunciado. 6. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001876-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho