TJPI 2017.0001.001886-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSBILIDADE DE CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante afirma que a decisão deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 3. Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a decisão está fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 4. Preliminar rejeitada. Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deferiu a tutela provisória de urgência, ao argumento de que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de dívida pretérita, devendo o Agravante utilizar-se das vias ordinárias de cobrança adequadas para a espécie. 5. Nesse contexto, temos a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, sendo questão pacifica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo. 6. O Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos não pagos, não podendo fazer o uso da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio. 7. O art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 8. Desse modo, em tais casos, é de resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 9. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 10. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001886-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSBILIDADE DE CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante afirma que a decisão deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 3. Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a decisão está fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 4. Preliminar rejeitada. Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deferiu a tutela provisória de urgência, ao argumento de que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de dívida pretérita, devendo o Agravante utilizar-se das vias ordinárias de cobrança adequadas para a espécie. 5. Nesse contexto, temos a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, sendo questão pacifica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo. 6. O Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos não pagos, não podendo fazer o uso da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio. 7. O art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 8. Desse modo, em tais casos, é de resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 9. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 10. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001886-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva(juiz convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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