TJPI 2017.0001.001898-3
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVIDA DO GRAU DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante ajuizou ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT sustentando ter direito à diferença de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em relação ao valor recebido administrativamente. Restou incontroverso que houve o acidente de trânsito e que o requerente tem direito ao recebimento de seguro DPVAT - é tanto que houve pagamento administrativo do mesmo (fl. 20). A controvérsia, então, reside no valor do seguro devido ao apelante. 2. Desta forma, em sendo a invalidez parcial, mesmo que permanente, o pagamento do seguro DPVAT será feito de forma proporcional, apurando-se o grau de invalidez, o qual deve observar o disposto no art. 3° da Lei n° 6.194/74. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.° 474/STJ). 4. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos apenas um relatório médico particular (fl. 18) e o comprovante de atendimento de urgência e emergência (fl. 19). O juiz a quo, entendeu insuficientes as provas e determinou que a parte juntasse aos autos documentos que comprovem os fatos alegados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte se manifestou no sentido de entender suficientes as provas carreadas aos autos. 5. Assim, o MM. Juiz a quo rejeitou os pedidos da parte autora e declarou extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I do NCPC, afirmando que não há cabimento requerer que seja elevado o valor da indenização ao grau máximo de invalidez, quando não há a devida comprovação de ter ocorrido alguma invalidez sobre a qual incida dever de indenizar em valor superior ao já pago. 6. Diante disso, é certo que é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC. Nesse passo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo ser mantida a sentença. 7. Eis o entendimento jurisprudencial: \"Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo sela acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.\" (TJPI, Apelação Cível N° 2013.0001.008322-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 01/07/2014). 8. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001898-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVIDA DO GRAU DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante ajuizou ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT sustentando ter direito à diferença de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em relação ao valor recebido administrativamente. Restou incontroverso que houve o acidente de trânsito e que o requerente tem direito ao recebimento de seguro DPVAT - é tanto que houve pagamento administrativo do mesmo (fl. 20). A controvérsia, então, reside no valor do seguro devido ao apelante. 2. Desta forma, em sendo a invalidez parcial, mesmo que permanente, o pagamento do seguro DPVAT será feito de forma proporcional, apurando-se o grau de invalidez, o qual deve observar o disposto no art. 3° da Lei n° 6.194/74. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.° 474/STJ). 4. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos apenas um relatório médico particular (fl. 18) e o comprovante de atendimento de urgência e emergência (fl. 19). O juiz a quo, entendeu insuficientes as provas e determinou que a parte juntasse aos autos documentos que comprovem os fatos alegados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte se manifestou no sentido de entender suficientes as provas carreadas aos autos. 5. Assim, o MM. Juiz a quo rejeitou os pedidos da parte autora e declarou extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I do NCPC, afirmando que não há cabimento requerer que seja elevado o valor da indenização ao grau máximo de invalidez, quando não há a devida comprovação de ter ocorrido alguma invalidez sobre a qual incida dever de indenizar em valor superior ao já pago. 6. Diante disso, é certo que é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC. Nesse passo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo ser mantida a sentença. 7. Eis o entendimento jurisprudencial: \"Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo sela acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.\" (TJPI, Apelação Cível N° 2013.0001.008322-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 01/07/2014). 8. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001898-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso,e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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