TJPI 2017.0001.001911-2
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL VISANDO APURAR CRIME DE TRÂNSITO EM CONCURSO COM O CRIME DE ROUBO. AUTOS DISTRIBUÍDOS À 4ª VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL, POR SE TRATAR DE VARA ESPECIALIZADA PARA OS CRIMES DE TRÂNSITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. O SUPOSTO DE CRIME DE TRÂNSITO TRATA-SE DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HAVENDO CONEXÃO ENTRE CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DO JUÍZO PENAL COMUM, PREVALECE A COMPETÊNCIA DESTE (ENUNCIADO 10 FONAJE). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE, O JUÍZO SUSCITADO.
1- O crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Portanto, no primeiro momento atrai a competência para os Juizados Especiais. O aludido crime fora cometido em concurso com o crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código de Processo Penal que possui pena de reclusão, estando submetido ao procedimento ordinário.
2- A Lei nº 9.099/95 estabelece no art. 60 que, em caso de conexão entre crime comum e crime de menor potencial ofensivo não se aplica o rito da Lei do Microssistema, deslocando a competência para a Justiça Comum. Neste diapasão, o Juízo competente será o Juízo Comum para o processamento e julgamento de todos os crimes, aplicando os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 em relação ao crime considerado de menor potencial ofensivo.
3- No caso, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI possui competência genérica, por distribuição, a 6ª Vara Criminal, por sua vez, é privativa dos crimes de trânsito, possuindo, também, competência, por distribuição, para os demais crimes, assim, detendo as duas Varas competência para o crime comum e, tratando o crime de trânsito de menor potencial ofensivo, prevalerá a regra da primeira distribuição, no caso, a 4ª Vara Criminal desta Capital.
4- Conflito conhecido para declarar o Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, para processar e julgar a Ação Penal.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001911-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL VISANDO APURAR CRIME DE TRÂNSITO EM CONCURSO COM O CRIME DE ROUBO. AUTOS DISTRIBUÍDOS À 4ª VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL, POR SE TRATAR DE VARA ESPECIALIZADA PARA OS CRIMES DE TRÂNSITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. O SUPOSTO DE CRIME DE TRÂNSITO TRATA-SE DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HAVENDO CONEXÃO ENTRE CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DO JUÍZO PENAL COMUM, PREVALECE A COMPETÊNCIA DESTE (ENUNCIADO 10 FONAJE). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE, O JUÍZO SUSCITADO.
1- O crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Portanto, no primeiro momento atrai a competência para os Juizados Especiais. O aludido crime fora cometido em concurso com o crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código de Processo Penal que possui pena de reclusão, estando submetido ao procedimento ordinário.
2- A Lei nº 9.099/95 estabelece no art. 60 que, em caso de conexão entre crime comum e crime de menor potencial ofensivo não se aplica o rito da Lei do Microssistema, deslocando a competência para a Justiça Comum. Neste diapasão, o Juízo competente será o Juízo Comum para o processamento e julgamento de todos os crimes, aplicando os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 em relação ao crime considerado de menor potencial ofensivo.
3- No caso, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI possui competência genérica, por distribuição, a 6ª Vara Criminal, por sua vez, é privativa dos crimes de trânsito, possuindo, também, competência, por distribuição, para os demais crimes, assim, detendo as duas Varas competência para o crime comum e, tratando o crime de trânsito de menor potencial ofensivo, prevalerá a regra da primeira distribuição, no caso, a 4ª Vara Criminal desta Capital.
4- Conflito conhecido para declarar o Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, para processar e julgar a Ação Penal.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001911-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Superior, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, para processar a Ação Penal – Processo nº 0007620-97.2016.8.18.0140.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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