TJPI 2017.0001.001917-3
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. PAGAMENTO 13º PROPORCIONAL DO ANO DE 2006, E 13º INTEGRAL E FÉRIAS DOS ANOS DE 2007, 2008, 2009. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Estado para condenar a parte ré ao pagamento do FGTS, do período trabalhado.2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.4. Conforme consta nas fls. 11/19, a apelado comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor contratado precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.5 .O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.6. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. 7.Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001917-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. PAGAMENTO 13º PROPORCIONAL DO ANO DE 2006, E 13º INTEGRAL E FÉRIAS DOS ANOS DE 2007, 2008, 2009. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Estado para condenar a parte ré ao pagamento do FGTS, do período trabalhado.2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.4. Conforme consta nas fls. 11/19, a apelado comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor contratado precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.5 .O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.6. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. 7.Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001917-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias)
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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