TJPI 2017.0001.001929-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se do conjunto probatório que restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e Autos de Apresentação e Apreensão, Restituição e de Reconhecimento. Condenação que se mantém.
2. Os apelantes confessam a autoria do delito, sendo que Antônio Francisco afirma que portava arma branca (facão), enquanto Edivan admite que fez uso de simulacro de arma de fogo, fato que evidencia o liame subjetivo entre eles, configurando então a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas).
3. A fundamentação utilizada pelo magistrado a quo mostra-se idônea para a exasperação da pena-base.
4. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP. Ademais, o sentenciante a fixou em 13 (treze) dias-multa.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001929-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se do conjunto probatório que restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e Autos de Apresentação e Apreensão, Restituição e de Reconhecimento. Condenação que se mantém.
2. Os apelantes confessam a autoria do delito, sendo que Antônio Francisco afirma que portava arma branca (facão), enquanto Edivan admite que fez uso de simulacro de arma de fogo, fato que evidencia o liame subjetivo entre eles, configurando então a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas).
3. A fundamentação utilizada pelo magistrado a quo mostra-se idônea para a exasperação da pena-base.
4. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP. Ademais, o sentenciante a fixou em 13 (treze) dias-multa.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001929-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado).
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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