TJPI 2017.0001.001935-5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da autora/apelada, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.
2 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelado da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.
4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques da apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), a apelada teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para o direito de propor a presente ação cominatória.
5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 01/12/2008, ou seja, após quase 07 (sete) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
6 – Recurso conhecido para acolher a prejudicial de mérito e julgar extinta, com mérito, a presente ação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001935-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da autora/apelada, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.
2 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelado da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.
4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques da apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), a apelada teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para o direito de propor a presente ação cominatória.
5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 01/12/2008, ou seja, após quase 07 (sete) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
6 – Recurso conhecido para acolher a prejudicial de mérito e julgar extinta, com mérito, a presente ação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001935-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a prejudicial de mérito – prescrição, suscitada pela apelante, para julgar extinto, com mérito, a presente ação. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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