TJPI 2017.0001.001975-6
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na
folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença
de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando
a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A
restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se
impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados
e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o
mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por
Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001975-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na
folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença
de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando
a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A
restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se
impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados
e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o
mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por
Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001975-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in
totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 722027346,
a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam
devolvidos ern dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os
juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e
no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, o
Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar
interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa
Assunção
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03
(três) de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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