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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.001986-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR DOENTE. DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS REVOGADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO FAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra o indeferimento do seu pleito administrativo para que lhe fosse concedida a redução da sua carga horária de 20 horas, em virtude da doença que acomete sua filha. 2. Afirma que pleiteou administrativamente que lhe fosse concedido seu direito, na forma do art. 108 da Lei Municipal nº 1.366/92. Sustenta que, embora já lhe tenha sido deferido duas vezes tal direito, seu último pedido foi negado pela autoridade apontada como coautora, o que feriu seu direito líquido e certo. 3. Ocorre que o art. 108 da Lei Municipal nº 1.366/92 (Estatuto dos Servidores Municipais), usado como fundamento do pedido, foi revogado ainda em 2003, ou seja, em momento anterior ao primeiro deferimento administrativo, que ocorreu em 01 de outubro de 2009. Dessa forma, concluo que desde a origem houve vício quanto ao fundamento. 4. O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data em que os atos foram praticados. No caso em análise, em 09 de abril de 2013, a Secretária Municipal de Educação, Sra. Rosany Corrêa, fez uma nova concessão do direito pleiteado. Assim, não falar em decadência haja vista que o ato de indeferimento fora praticado em 06 de fevereiro de 2015, ou seja, antes do prazo de 05 anos. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001986-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao presente apelo, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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