TJPI 2017.0001.002070-9
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SPC E SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 2. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
3. Os transtornos causados ao recorrido em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida e cancelamento do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
4. Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002070-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SPC E SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 2. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
3. Os transtornos causados ao recorrido em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida e cancelamento do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
4. Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002070-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando-se a sentença recorrida apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral, fixandoo em R$ 5000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento ao mês, contados da data da citação e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do NCPC
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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