TJPI 2017.0001.002094-1
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não incorre em excesso de linguagem ou afronta a soberania dos vereditos o magistrado que declina os motivos de seu convencimento acerca dos indícios de autoria.
2 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. Por conseguinte, incabível reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa porquanto não comprovada.
3 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
4 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002094-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não incorre em excesso de linguagem ou afronta a soberania dos vereditos o magistrado que declina os motivos de seu convencimento acerca dos indícios de autoria.
2 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. Por conseguinte, incabível reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa porquanto não comprovada.
3 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
4 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002094-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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