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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002118-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), pessoa jurídica de direito público interno, com representação judicial própria, responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores do Estado e seus dependentes, no que concerne aos dois planos de saúde: PLAMTA e IAPEP-SAÚDE. 2. No caso em espécie, o Relatório Médico expedido por médica oftalmologista retinólogo atesta a necessidade do apelante em submeter-se ao tratamento de injeções intravítreas de Lucentis em olho esquerdo, por ser a única forma de abordagem terapêutica da doença que o acomete, membrana neovascular subretiniana. 3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelado se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médica especialista para o tratamento da enfermidade do apelante, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 4. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002118-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento reformando-se a sentença recorrida em todos os seus termos e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, em dissonância com o parecer do Ministério Público superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art.25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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