TJPI 2017.0001.002126-0
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Resta incontroverso a obrigação do pagamento de danos morais à parte autora nesse caso, pois seria caso de dano moral presumido, basta a ocorrência do evento lesivo para que surja, automaticamente, o dever de indenizar.
2.Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, somente quando preexistente legítima inscrição, ressaltado o direito ao cancelamento.
3. Entretanto, o valor do dano moral deve ser reduzido para o valor de R$3000,00 (três mil reais), já que foi arbitrado de forma exorbitante, desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002126-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Resta incontroverso a obrigação do pagamento de danos morais à parte autora nesse caso, pois seria caso de dano moral presumido, basta a ocorrência do evento lesivo para que surja, automaticamente, o dever de indenizar.
2.Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, somente quando preexistente legítima inscrição, ressaltado o direito ao cancelamento.
3. Entretanto, o valor do dano moral deve ser reduzido para o valor de R$3000,00 (três mil reais), já que foi arbitrado de forma exorbitante, desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002126-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada apenas no que concerne ao quantum indenizatório, reduzindo-se ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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