TJPI 2017.0001.002232-9
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO EVIDENCIADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese o recorrente Paulo Alexandrino ter alegado ausência de fundamentação quanto a sua participação no evento, a decisão acostada aos fólios 814/819 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado, consubstanciado no laudo de exame cadavérico de fl. 163, e os indícios de autoria relativos ao acusado Raimundo Nonato, bem como da participação daquele (laudos de exame pericial em arma de fogo fls. 136/141 e fl. 181), além dos depoimentos colhidos na instrução, os quais, somados, dão conta de que o projétil encontrado na casa no dia da ocorrência partiu da arma resguardada pelo policial Paulo Alexandrino, e o projétil extraído da vítima saiu da arma que se encontrava em poder do policial Raimundo Nonato, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo de realizar um prejulgamento em desfavor dos mesmos, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2 - Em relação à tese de que os disparos efetuados contra a vítima se deram no estrito cumprimento de um dever legal, tendo em vista que os acusados são policiais civis e estavam em perseguição contra suspeitos da prática de um crime ocorrido naquele fatídico dia, inexistindo a intenção deliberada de atentar contra a vida do ofendido, entendo que melhor sorte não lhes assiste. Com efeito, A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal pressupõe a existência de obrigação imposta ao agente, cujo cumprimento deve estar dentro dos limites traçados pela lei. Ocorre que, ao menos por ora, nao existe demonstração, clara e incoteste da escusa legal, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos.
3 – Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002232-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO EVIDENCIADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese o recorrente Paulo Alexandrino ter alegado ausência de fundamentação quanto a sua participação no evento, a decisão acostada aos fólios 814/819 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado, consubstanciado no laudo de exame cadavérico de fl. 163, e os indícios de autoria relativos ao acusado Raimundo Nonato, bem como da participação daquele (laudos de exame pericial em arma de fogo fls. 136/141 e fl. 181), além dos depoimentos colhidos na instrução, os quais, somados, dão conta de que o projétil encontrado na casa no dia da ocorrência partiu da arma resguardada pelo policial Paulo Alexandrino, e o projétil extraído da vítima saiu da arma que se encontrava em poder do policial Raimundo Nonato, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo de realizar um prejulgamento em desfavor dos mesmos, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2 - Em relação à tese de que os disparos efetuados contra a vítima se deram no estrito cumprimento de um dever legal, tendo em vista que os acusados são policiais civis e estavam em perseguição contra suspeitos da prática de um crime ocorrido naquele fatídico dia, inexistindo a intenção deliberada de atentar contra a vida do ofendido, entendo que melhor sorte não lhes assiste. Com efeito, A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal pressupõe a existência de obrigação imposta ao agente, cujo cumprimento deve estar dentro dos limites traçados pela lei. Ocorre que, ao menos por ora, nao existe demonstração, clara e incoteste da escusa legal, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos.
3 – Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002232-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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