main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002236-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO A FATURA ESTAVA SOB IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CONSUMIDOR A RESPEITO DE SUA RECLAMAÇÃO. DAMNUM IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE. 1. A questão restringe-se à responsabilização da apelante no que se refere à legalidade de sua conduta no ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência de faturas questionadas administrativamente através de reclamação junto à concessionária. 2. O consumidor tem direito de interpor recurso administrativo para contestar a fatura, devendo este ser analisado no prazo de 10(dez) dias, e se indeferido, deverá a a concessionária comunicar as razões por escrito ( Resolução n.° 456/2000 – ANEEL). 3. No caso, não há nenhum documento que ateste que o apelado foi comunicado do resultado da análise da reclamação administrativa, o que corrobora que não poderia ter sido suspenso o fornecimento de energia. Assim, revela-se ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das faturas que estavam sendo contestadas administrativamente. 4. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, estipulados em R$5.000,00 (cinco mil reais), estes revelam-se proporcionais e razoáveis, compreendendo a extensão e gravidade do fato na vida do apelado. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002236-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram o presente recurso, mas negaram-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal, porque a sentença fora publicada antes da vigência do CPC/2015 (EA nº 07 do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão