TJPI 2017.0001.002260-3
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Pessoa Jurídica de direito público que disponibiliza rede securitária de saúde está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
2. Não cabe ao requerido limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou qual exame será necessário, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste cada paciente.
3. Limitações impostas pelo contrato de plano de saúde devem ser declaradas abusivas e, por conseguinte, nula a cláusula que contenha tal regra, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e da Súmula 302 do STJ.
4. A vedação ou limitação de quaisquer dos procedimentos é passível de ferir o direito à saúde, e a dignidade da pessoa humana, que, estando em flagrante fragilidade, ainda é submetido a transtornos injustificados criados pela autarquia, sob a pecha de controle de atuação e financeiro.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002260-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Pessoa Jurídica de direito público que disponibiliza rede securitária de saúde está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
2. Não cabe ao requerido limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou qual exame será necessário, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste cada paciente.
3. Limitações impostas pelo contrato de plano de saúde devem ser declaradas abusivas e, por conseguinte, nula a cláusula que contenha tal regra, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e da Súmula 302 do STJ.
4. A vedação ou limitação de quaisquer dos procedimentos é passível de ferir o direito à saúde, e a dignidade da pessoa humana, que, estando em flagrante fragilidade, ainda é submetido a transtornos injustificados criados pela autarquia, sob a pecha de controle de atuação e financeiro.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002260-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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